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Lei da liberdade econômica, o que muda nas regras trabalhistas da sua empresa?

Resumo da redação   

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, também conhecida como “minirreforma trabalhista” algumas regras mudaram dentro das empresas, […]

Lei da liberdade econômica, o que muda nas regras trabalhistas da sua empresa?

21/11/19

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, também conhecida como “minirreforma trabalhista” algumas regras mudaram dentro das empresas, trazendo benefícios importantes.

A primeira e mais relevante questão é quanto ao ponto, que passa a ser por exceção, ou seja, a empresa não é mais obrigada a ter cartão ponto dos horários habituais, como de chegada e saída, mas apenas das horas extraordinárias. Assim, a empresa pode registrar apenas os horários em que o colaborador trabalhou a mais, não havendo a necessidade do controle rotineiro, o que antes não era aceito.

Mas aqui fica o alerta, pois, em sua grande maioria, a jurisprudência não aceita com bons olhos o ponto por exceção, devendo ser utilizado com cautela e cuidados.

Segundo ponto é quanto o controle de jornada, que até então era obrigatório para as empresas que já tinham mais de 10 funcionários. Com a entrada em vigor da lei, as empresas só serão obrigadas a manter registros de jornada quando tiverem mais de 20 empregados, não sendo exigido o cartão ponto nestes casos.

Importante lembrar que, ainda que haja essa nova modalidade, de não haver a exigência do cartão, o pagamento de horas extraordinárias deve ser feito da mesma forma, não havendo mudanças neste aspecto.

Terceiro ponto é a carteira de trabalho que passa a ser emitida e anotada de forma eletrônica, em substituição da carteira de trabalho impressa (a chamada “CTPS”). Também foi excluído da CLT o prazo de devolução da CTPS ao empregado e a multa pela sua retenção. O empregador terá prazo de 5 dias para fazer as anotações. De fato, a CTPS hoje, além de ter pouca serventia, facilita fraudes ao Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”).

Quarto ponto é a desconsideração da personalidade jurídica, que é, na verdade, uma alteração ao Código Civil com impactos trabalhistas. A proposta é que a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que, estes, foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Como quinto ponto temos a Inspeção Prévia, ou seja, a Lei revoga expressamente o artigo que exigia inspeção por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos. Referida alteração apenas adequa a CLT à realidade, uma vez que essa inspeção já não era realizada desde 1983.

Por fim, a apresentação de documentos em formato eletrônico, que agora passa a ser permitido que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações.

Cabe ressaltar que foram retirados do texto aprovado os artigos que tratavam da compensação de descansos e feriados e da autorização generalizada de trabalho aos domingos, que permanece então limitada à lista de atividades previstas em lei ou condicionada a autorização administrativa.

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