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Você tem estagiário na sua empresa?

Resumo da redação   

O estágio faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática dos conhecimentos […]

Você tem estagiário na sua empresa?

11/06/21

O estágio faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos no curso de formação escolhido, de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação das informações recebidas nas aulas, visando preparar aquele aluno para o mercado de trabalho.

O papel das empresas é fundamental, uma vez que possibilita aos estudantes assimilar como a teoria deve ser aplicada na prática, fazendo com que o jovem entregue experiência de mercado na realização das atividades.

No entanto, a empresa precisa estar atenta para que esta colaboração com o jovem estudante não lhe traga prejuízos, seja por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um estágio.

Definição

A lei nº 11.788/08, traz em seu art. 1º a definição do que é estágio, vejamos: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

Vínculo empregatício

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 3º da Lei do Estágio. Os dispositivos são os seguintes: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos incisos relacionados acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracterizará o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

É bem comum encontrar reclamações trabalhistas em que o reclamante alegue o desvio da função de estagiário, dizendo que realizava atividades semelhantes a dos empregados contratados, e pleiteie o reconhecimento do vínculo empregatício.

No entanto, os riscos da descaracterização do estágio podem ser evitados, desde que os critérios previstos na legislação sejam seguidos, garantindo assim que a execução do estágio atenda integralmente a sua finalidade.

A lei 11.788/08 possibilita que as partes envolvidas reconheçam suas obrigações e direitos, para que estejam aptas a firmarem uma relação de estágio que não desafie as leis trabalhistas de modo que tenhamos a figura de um “estagiário celetista” e consequentemente uma empresa que deverá arcar com as despesas oriundas de um Contrato de Trabalho.

Os requisitos estabelecidos na legislação e aqui já elencados, definem de forma clara que atendidos em todos os seus termos os critérios de estudo e prática, teremos uma relação perfeita e livre de descaracterização.

Estágio e Aprendiz, existe diferença?

Um detalhe importante, que muitas empresas confundem, é a diferença de Estágio e a contratação de Jovem Aprendiz. Alguns imaginam ser a mesma forma de contratação, outros confundem as regras de cada aplicabilidade.

Ambos conciliam o aspecto teórico e prático – embora em áreas de estudos bem diferentes – e desenvolvem no trabalho aquilo que estudam em seus respectivos cursos, logo, precisam distribuir seu tempo entre as duas atividades.

Por esse motivo, do ponto de vista da contratação, as duas modalidades determinam uma jornada de trabalho de até seis horas diárias e um período de, no máximo, dois anos de contrato. Por outro lado, deve-se levar em conta que existem diferenças importantes.

A principal delas é a Lei do Aprendiz – Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 9.579/2018 e regida pela CLT. Nessa lei, existem algumas especificidades, como jornada de trabalho e alternância entre atividades práticas e teóricas, além disso, o período de férias preferencialmente deve coincidir com as férias escolares. Apesar disso, trata-se de um vínculo empregatício com todos os direitos e deveres garantidos pela lei.

Conclusão

Seja qual for a contratação que a sua empresa vai realizar, o importante é que você esteja assessorado por especialistas na área, que saberão lhe orientar a realizar contratações de forma correta, com a prestação de serviço condizente com o contrato celebrado.

Estes pontos de atenção são fundamentais para evitar que a sua empresa responda por problemas futuros, o que pode causar prejuízos para o seu negócio.

Se você quiser tirar mais dúvidas, e mapear o seu negócio para saber como se proteger, clique aqui.



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