Fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados inicia em janeiro de 2022, e já conta com mais de 600 sentenças judiciais no País
Aprovada em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, já é responsável por […]
10/12/21
Aprovada em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, já é responsável por cerca de 600 sentenças judiciais, onde empresas são questionadas pelo uso dos dados pessoais de cidadãos. As ações foram registradas de 18 de setembro de 2020 a 25 de junho deste ano.
Cerca de metade dessas 598 decisões judiciais tratam diretamente sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade. Divulgados pela Folha de São Paulo, esses dados foram revelados em pesquisa feita pela empresa Juit.
Uma das preocupações citadas nos pedidos é a exposição de informações pessoais como endereço, multas e processos em diários oficiais ou documentos judiciais visíveis em plataformas de pesquisa como o Google, Yahoo e Bing. Como a LGPD não trata do “direito ao esquecimento”, ainda não há regulamentação sobre serviços privados indexarem essas informações.
Na mesma pesquisa, algumas tendências foram observadas, como a preferência na base legal do conceito de consentimento, onde a autorização expressa do cidadão é necessária para que seus dados possam ser usados.
Uma das conclusões que alcançaram é que um vazamento não necessariamente vai gerar indenização por dano moral, pois seria preciso comprovar a relação entre um celular desprotegido na internet e o assédio do telemarketing, por exemplo.
Houve também casos de ex-funcionários que gostariam que seus nomes fossem protegidos de aparecer em ações trabalhistas ou solicitando que todos os seus dados fossem deletados após a demissão.
As sanções da LGPD começaram a valer em 1º de agosto de 2021 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados aprovou o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador.
A regulação define conceitos importantes para o processo de fiscalização, os quais devem ser considerados pelas empresas, a fim de identificarem-se em eventual ocorrência fiscalizatória:
Quanto aos deveres das empresas, no Art. 5º é definido que estas devem fornecer todas as informações requeridas pela ANPD, conforme condições que o próprio órgão irá estabelecer; bem como há a possibilidade de fiscalização in loco, ou seja, nas dependências das empresas. A minuta ainda estabelece que todos os prazos serão contados em dias úteis.
As comunicações (intimações) poderão ocorrer de forma eletrônica, postal, pessoalmente, edital, mecanismos de cooperação internacional ou outros meios assegurando a certeza da ciência do interessado.
Outrossim, é importante que há de ser mencionado se refere às atividades que poderão ser adotadas pela ANPD no processo de fiscalização, especialmente a atuação repressiva durante o trâmite e a proposição de um plano de conformidade como mecanismo de adequação das empresas. Segundo o Art. 15 e seus parágrafos, poderá ocorrer atividades de monitoramento, orientação, preventiva e repressiva, ou seja, atuação coercitiva para interrupção de situações de dano ou de risco. E sua empresa, já fez a adequação à LGPD? Não perca a oportunidade, podemos te ajudar através do Diagnóstico Gratuito da LGPD. Inicie agora mesmo, gratuitamente, e, saiba mais.